CABRAL PRETENDE ESTABELECER O CAOS PARA FORÇAR O RECEBIMENTO
DOS ROYALTIES.
Ele suspendeu os pagamentos no RJ,
exceto quanto aos servidores, até que
ocorra a decisão do STF.
Um canhão desperdiçando munição,
uma queda de braço desnecessária, pois:
No Brasil, existem diferentes tipos de royalties,
pagos ao governo ou à iniciativa privada. Os royalties pagos ao governo, são relativos
à extração de recursos naturais minerais, como minérios metálicos ou fósseis, nisso
engloba-se: carvão mineral, petróleo e gás natural. Paga-se também, pelo uso de
recursos naturais como a água ( represamento da água em barragens hidrelétricas
). Cada tipo de royalty, oriundo da exploração ou extração de determinados
recursos, obedece a uma legislação específica, que cobra porcentagens distintas
do valor final do produto extraído ou utilizado, e distribui esta renda de
formas diferentes entre o Governo federal, os estados e os municípios.
Não existe um padrão unificado de cobrança e
distribuição de royalties referentes às atividades de extração e mineração no
país. MAS, o petróleo pertence à União, embora a Lei 9. 478/1997 garanta que,
após extraído, a posse do petróleo passa a ser da empresa que realiza a
extração deste recurso natural, mediante o pagamento dos royalties ao governo.
Neste caso, tanto a união divide estes royalties entre o Governo Federal,
estados e municípios onde ocorre a extração de petróleo localizado no subsolo
destas unidades da Federação.
MAS, O território marítimo brasileiro abrange as
zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente, as águas
interiores, o mar territorial (MT), a zona contígua (ZC), a zona econômica
exclusiva (ZEE) e a plataforma continental (PC). A área é compreendida pela
extensão do Mar Territorial brasileiro (12 milhas), somada à ZEE (188 milhas) e
à extensão da Plataforma Continental, em decorrência de sua evidente riqueza e
vastidão, essa área é chamada de "Amazônia Azul". No Brasil, a zona
da camada "Pré-sal" se consubstancia em uma faixa que se estende ao
longo de 800 quilômetros entre os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina,
abaixo do leito do mar, e contempla três bacias sedimentares: Espírito Santo,
Campos e Santos. Os limites e extensão das zonas marítimas no Brasil são
instituídos pela Lei 8.617/93 que segue os preceitos da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM III), ONDE o território marítimo brasileiro abrange as
zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente, as águas
interiores, o mar territorial (MT), a zona contígua (ZC), a zona econômica
exclusiva (ZEE) e a plataforma continental (PC).
Atualmente, está em discussão a mudança no sistema
de distribuição dos royalties do petróleo no Brasil, com a votação de uma nova
lei ordinária para regulamentar esta questão, conforme previsto pela
Constituição. Ainda não existe uma legislação que padronize os diferentes
sistemas de cobrança e distribuição dos royalties existentes no Brasil, para
cada tipo de recurso natural sob a posse do Estado. No caso, a exploração dos
demais recursos minerais envolve o pagamento de royalties segundo a Lei de
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, CFEM (Departamento
Nacional de Produção Mineral) - § 1º, art. 20 CF; art. 8º Lei nº 7.990/89.
Para que este comentário não se transforme em um tratado em 25 volumes ao melhor estilo Barsa, Larousse ou Mirador Internacional, concluo que certo é, ao observar a real dimensão da Amazônia Azul e consequente face ao pré-sal, tratam-se ambos de questão pertinente a União,
portanto, se existem royalties, estes a ela pertencem, cabendo divisão com
todos os seus estados membros.
Agora, isso é motivo para dar o popular “calote”
nos demais que se encontram vinculados ao governo do Rio, inclusive as
empreiteiras que necessitam concluir as obras para a Copa do mundo? Mergulharemos em caos ainda maior? A imagem já desgastada de nosso Estado poderá impor-se? E as eleições vindouras? Complicou
Cabral...
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