quarta-feira, 3 de abril de 2013

A Lei Carolina Dieckmann







A Lei 12.737/2012 ou  “Lei Carolina Dieckmann” ( apelidada assim por coincidir com um vazamento de fotos íntimas da atriz ), vem demonstrar que o nosso Congresso atende bem as necessidades dos famosos e graças a esse infeliz episódio que causou dissabores a popular e bela atriz, enfim temos uma lei que regule algumas punições  aos constrangimentos que os meros mortais cidadãos sofriam ( por obra de crackers ou pessoas pouco escrupulosas com algum conhecimento de informática ) já há muito tempo nas redes sociais, através da clonagem de perfil, por exemplo.

Como tudo neste país é feito “a toque de caixa”, a lei não escapou de dar suas escorregadelas, pois com tanta rapidez a eficiência de certos artigos deixou a desejar, abrindo pontos de discussão, como por exemplo, quando diz que é crime utilizar programas que sirvam para invadir senhas. Observe que esse recurso é amplamente utilizado por especialistas de segurança... E como é que fica o trabalho deles? Vamos submeter a apreciação do STF??????

Os especialistas elencam a existência de 104 termos delicados no texto. Estão entre eles : “invasão de dispositivo informático”, “mecanismo de segurança”, “vulnerabilidades”, “interrupção” e “perturbação”. Ao ser enquadrado com base na lei, o acusado pode questionar cada um dos pontos, atrasando o processo ( o que já se tornou uma praxe na tramitação judiciária ) e não inova ao contrário, inibe a rápida solução de uma questão deste porte.

O texto legal descreve que está passível de punição quem invadir dispositivo “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Entende-se disto, que se o computador violado não tiver antivírus ou senha,  a invasão poderá  ser desqualificada pela lei. 

Também existe obscuridade e pouca precisão sobre máquinas de sistema cujo bloqueio é automático e ocorre após um tempo de hibernação . Se o fato de cópia de informações ocorrer neste período, haveria crime cibernético tipificado? Não sei... Provavelmente dependeremos de uma larga discussão, de doutrina e jurisprudência para chegarmos a uma conclusão razoável...

O fato é a mudança do Decreto-Lei 2.848 de 1940 (o Código Penal), pois agora contém dispositivos sobre violação de equipamentos e sistemas ( conectados ou não à internet  ) com intenção de destruir dados ou informações, ou instalar vulnerabilidades, além da instituição de penas, que nos casos menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, varia de três meses a um ano de prisão e multa. Ressalta-se os mais graves, como invasão para obter “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas”, podem render de três meses a dois anos de prisão, além da multa. É considerado grave divulgar, comercializar ou transmitir o conteúdo.

Daqui para diante, veremos as discussões acontecerem e as punições se materializarem. No meio de tudo isso, a lei sendo dinâmica evoluirá, e as emendas certamente emergirão para sanar as omissões e lacunas existentes. O importante, é saber que agora realmente nossa lei garante consequências para todo aquele que pensa ser a  divulgação de informações sobre pessoas ou passar-se por outro indivíduo apenas uma “brincadeira”... Agora está cristalino: brincadeira não é! 

Um comentário: