A
Lei 12.737/2012 ou “Lei Carolina Dieckmann” ( apelidada assim por
coincidir com um vazamento de fotos íntimas da atriz ), vem demonstrar que o
nosso Congresso atende bem as necessidades dos famosos e graças a esse infeliz
episódio que causou dissabores a popular e bela atriz, enfim temos uma lei que
regule algumas punições aos constrangimentos que os meros mortais
cidadãos sofriam ( por obra de crackers ou pessoas pouco escrupulosas com algum
conhecimento de informática ) já há muito tempo nas redes sociais, através da
clonagem de perfil, por exemplo.
Como tudo neste país é feito “a toque de caixa”, a lei não
escapou de dar suas escorregadelas, pois com tanta rapidez a eficiência de
certos artigos deixou a desejar, abrindo pontos de discussão, como por exemplo,
quando diz que é crime utilizar programas que sirvam para invadir senhas.
Observe que esse recurso é amplamente utilizado por especialistas de
segurança... E como é que fica o trabalho deles? Vamos submeter a apreciação do
STF??????
Os especialistas elencam a existência de 104 termos delicados no
texto. Estão entre eles : “invasão de dispositivo informático”, “mecanismo de
segurança”, “vulnerabilidades”, “interrupção” e “perturbação”. Ao ser
enquadrado com base na lei, o acusado pode questionar cada um dos pontos,
atrasando o processo ( o que já se tornou uma praxe na tramitação judiciária )
e não inova ao contrário, inibe a rápida solução de uma questão deste porte.
O
texto legal descreve que está passível de punição quem invadir dispositivo
“mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Entende-se disto, que
se o computador violado não tiver antivírus ou senha, a invasão
poderá ser desqualificada pela lei.
Também
existe obscuridade e pouca precisão sobre máquinas de sistema cujo bloqueio é
automático e ocorre após um tempo de hibernação . Se o fato de cópia de
informações ocorrer neste período, haveria crime cibernético tipificado? Não
sei... Provavelmente dependeremos de uma larga discussão, de doutrina e
jurisprudência para chegarmos a uma conclusão razoável...
O
fato é a mudança do Decreto-Lei 2.848 de 1940 (o Código Penal), pois agora
contém dispositivos sobre violação de equipamentos e sistemas ( conectados ou
não à internet ) com intenção de destruir dados ou informações, ou
instalar vulnerabilidades, além da instituição de penas, que nos casos menos
graves, como “invasão de dispositivo informático”, varia de três meses a um ano
de prisão e multa. Ressalta-se os mais graves, como invasão para obter
“comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações
sigilosas”, podem render de três meses a dois anos de prisão, além da multa. É
considerado grave divulgar, comercializar ou transmitir o conteúdo.
Daqui
para diante, veremos as discussões acontecerem e as punições se materializarem.
No meio de tudo isso, a lei sendo dinâmica evoluirá, e as emendas certamente
emergirão para sanar as omissões e lacunas existentes. O importante, é saber
que agora realmente nossa lei garante consequências para todo aquele que pensa
ser a divulgação de informações sobre pessoas ou passar-se por outro
indivíduo apenas uma “brincadeira”... Agora está cristalino: brincadeira não é!
Texto maravilhoso amei.
ResponderExcluir